sexta-feira, 20 de abril de 2012

CRIME ECOLÓGICO

Vereador Deglaber autorizou destruição de sítio arqueológico quando não era mais secretário do Continente. Tentativa de ocupação de área pública por empresa privada com autorização de vereador do PMDB destapa a panela das ligações incestuosas entre poder público, iniciativa privada e interesses políticos.


    Um simples movimentação de uma retorescavadeira na calada da madrugada e a atitude corajosa e cidadã de uma professora acaba revelando um emaranhado de ligações entre agentes públicos, políticos e interesses privados e econômicos. 
    
    O enrosco começou na última quarta-feira quando a professora Regina Brasil percebeu a retirada de uma tela que protegia um sítio ecológico declarado de preservação desde 2009 pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), na rua Fulvio Adúcci, no Estreito.

    A professora Regina brasil quando percebeu que iriam invadir o terreno questionou a gerência da loja de motos Harley Davidson autorizada a fazer a "limpeza" da área. sem uma resposta aceitável ficou de plantão en frente à lohja durante o dia. Na manhà seguinte viu uma retroescavadeira já trabalhando no sítio arqueológico. Neste momento se coloca em frente à máquina, arriscando sua integridade física, e começa a pedir ajuda por telefone.

    Poderosos
    Dos quatro órgãos (MP estadual, PM federal, Polícia Ambiental e Iphan) que Regina chamou, apenas o Iphan atendeu prontamente. Logo depois surgiram duas viaturas da Polícia Militar e um carrão, sem identificação, de onde desceu um personagem recebido com garbo e continencia pelos PMs. Esses haviam sido chamados por Tatiana Fernandes que se identifica como gerente de vendas da Harley Davidson.

- Vocês vão ver com quem estão brigando!, disse Tatiana avisando que ligaria para sub-comandante da PM, Cel. Cabral.

    Relações incestuosas
    O mais interessante nesta história é que o proprietário da loja de motos Harley Davidson que foi autorizado pelo vereador Deglaber, que já não era mais secretário do continente, a "limpar" a área, é o empresário Wanderlei Berlanda também proprietário da loja Hi Toyota localizada na Br 282, Via Expressa, entrada de Florianópolis.

    A prefeitura de Florianópolis já havia tido um enrosco com o empresário, candidato derrotado a deputado estadual nes últimas eleições, quando da construção de uma via  marginal em área federal (BR-282) que beneficiou a loja Hi Toyota de Berlanda. Lembram?

Tudo faz parte de um plano!

Comentários:
 L.A. deixou um novo comentário sobre a sua postagem "CRIME ECOLÓGICO":
O pior é um sub-cmandante da PM que deveria atuar na gestão do órgão, aparecer com carro particular para intimidar a digna professora. Policial a paisana, com carro particular, fazendo favor a amigos, me ajudem, seria isso uma milícia? 


Tipificação de conduta criminosa contra o Sr. "Desagladaber" e os empresários idiotas que se acham donos do mundo por que financiam campanhas políticas. Agora vamos ver as ações que poderão ou não promover o MP/SC e o MPF/SC. Aí é que eu te digo ...dá um balaio de siri! Regina Brasil ... nome bom ...Rainha do Brasil ...MERECE UMA MEDALHA! As principais leis que regem o patrimônio arqueológico nacional: - Lei nº 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais: Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. - Resolução CONAMA 01/86, especificamente Artigo 6, Inciso I, Alínea C, onde são destacados os sítios e monumentos.
Jairo Viana

Joanildo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "CRIME ECOLÓGICO":Fosse em qualquer país onde a justiça funciona sim. Aqui???? Se bobear vão processar a professora por desacato a "otoridade". 
Joanildo   
 
L.A. deixou um novo comentário sobre a sua postagem "CRIME ECOLÓGICO":
Ao meu ver, cometeu o Sr. Deglaber o crime tipificado no art. 328 do Código Penal:
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 

8 comentários:

  1. Ao meu ver, cometeu o Sr. Deglaber o crime tipificado no art. 328 do Código Penal:
    Usurpação de função pública
    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

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  2. Este Degradlaber senhor poderá ser denunciado numa série de crimes tentados e cometidos. Vamos aguardar as denúncias e ações do MP e MPF. Será?

    LEI Nº 9.605/998 - Lei dos Crimes Ambientais:

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    As principais leis que regem o patrimônio arqueológico nacional

    - Resolução CONAMA 01/86, especificamente Artigo 6, Inciso I, Alínea C, onde são destacados os sítios e monumentos arqueológicos como elementos a serem considerados nas diferentes fases de planejamento e implantação do empreendimento (LP, LI, LO).

    - Resolução CONAMA 237/97, que detalha as atividades e produtos esperados para cada uma das fases acima citadas.

    - Lei nº 3.924, de 26/07/1961, que proíbe a destruição ou mutilação, para qualquer fim, da totalidade ou parte das jazidas arqueológicas, o que é considerado crime contra o patrimônio nacional.

    - Constituição Federal de 1988 (Artigo 225, Parágrafo IV), que considera os sítios arqueológicos como patrimônio cultural brasileiro, garantindo sua guarda e proteção, de acordo com o que estabelece o Artigo 216.

    - Portaria IPHAN/MinC 07, de 01/12/1988, que normatiza e legaliza as ações de intervenção junto ao patrimônio arqueológico nacional.

    - Portaria IPHAN/MinC n. 230, de 17/12/02, que define o escopo das pesquisas a serem realizadas durante as diferentes fases de licenciamento de obra.


    Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

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  3. Tipificação de conduta criminosa contra o Sr. "Desagladaber" e os empresários idiotas que se acham donos do mundo por que financiam campanhas políticas. Agora vamos ver as ações que poderão ou não promover o MP/SC e o MPF/SC. Aí é que eu te digo ...dá um balaio de siri! Regina Brasil ... nome bom ...Rainha do Brasil ...MERECE UMA MEDALHA!

    As principais leis que regem o patrimônio arqueológico nacional:

    - Lei nº 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais: Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    - Resolução CONAMA 01/86, especificamente Artigo 6, Inciso I, Alínea C, onde são destacados os sítios e monumentos arqueológicos como elementos a serem considerados nas diferentes fases de planejamento e implantação do empreendimento (LP, LI, LO).

    - Resolução CONAMA 237/97, que detalha as atividades e produtos esperados para cada uma das fases acima citadas.

    - Lei nº 3.924, de 26/07/1961, que proíbe a destruição ou mutilação, para qualquer fim, da totalidade ou parte das jazidas arqueológicas, o que é considerado crime contra o patrimônio nacional.

    - Constituição Federal de 1988 (Artigo 225, Parágrafo IV), que considera os sítios arqueológicos como patrimônio cultural brasileiro, garantindo sua guarda e proteção, de acordo com o que estabelece o Artigo 216.

    - Portaria IPHAN/MinC 07, de 01/12/1988, que normatiza e legaliza as ações de intervenção junto ao patrimônio arqueológico nacional.

    - Portaria IPHAN/MinC n. 230, de 17/12/02, que define o escopo das pesquisas a serem realizadas durante as diferentes fases de licenciamento de obra.

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  4. Fosse em qualquer país onde a justiça funciona sim. Aqui????
    Se bobear vão processar a professora por desacato a "otoridade".
    Joanildo

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  5. O BERLANDA É CANDIDATO A PREFEITO DE CURITIBANOS PELO DEM E VEM DESMATAR AQUI ??? CÔSA MEDONHA!!!

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  6. Esse Deglaber aí, não é o mesmo que tempos atrás propôs uma lei proibindo a utilização de animais em experiências pela UFSC?
    E não é o mesmo que tem uma empresa de beneficiamento de couro?
    Alguém pode me responder?

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  7. O Sub Comandante deveria estar planejando o policiamento que está uma "M..." no Estado, ao invés de estar dando guarida para o comerciante que lhe vendeu uma moto Harley Davidson.

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  8. Tatiana Fernandes, gerente da loja, que ameaçou a professora Regina,(- Vocês vão ver com quem estão brigando!, disse Tatiana avisando que ligaria para sub-comandante da PM, Cel. Cabral), diz ser adepta da SEICHO NO IE, filosofia religiosa, a qual ganhou o premio ISO 2001 pela grande campanha e preservação do meio ambiente. Parece que esta adepta é apenas de fachada, afinal... não veste a camisa daquela que diz ser sua filosofia de vida. Dinheiro é dinheiro.

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