terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Quinto Constitucional: Com a palavra o Tribunal de Justiça de SC

 Recebo de fonte do Tribunal da Justiça carta manifesto que está circulando no meio jurídico e político de Santa Catarina. O que contém a carta não é novidade, já foi denunciado por este blog. Só que desta vez todas as ilegalidades levantadas vem acompanhadas dos respectivos artigos da lei.

"A Procuradoria Geral do Município de Florianópolis se encontra vinculada diretamente ao respectivo Prefeito Municipal (art. 84-A da Lei Orgânica c/c art. 1 da LC 371, de 2010).
O Procurador presta consultoria e assessoramento jurídico ao Executivo ou as entidades da administração indireta do Município (art 2) inclusive assessora (art 7, V, VI, VII, XIII) a administração publica municipal, representa a administração pública municipal, examina as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependem da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município, propõe ao Prefeito projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos, representa a administração pública municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município.
Oscar Juvêncio Borges é Procurador do município de Florianópolis - SC e cumula este cargo com o de Juiz Eleitoral do E. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Além de exercer de forma cumulada sua atividade de procurador com a de Juiz na Corte Eleitoral, tem também participado do julgamento envolvendo o próprio prefeito municipal de Florianópolis - SC..
Não somente participa: VOTA!
Tem-se situação que fere a moralidade de a ética, como caracteriza postura condenável e de improbidade.
Oscar Juvencio Borges também responde a ação pública n. 023.07.005369-6, em tramitação na Primeira Vara dos Feitos da Fazenda da Capital, tendo como seu advogado e procurador o Dr. Marcio Luiz Fogaça Vicari.
O Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari aparece como advogado de Oscar Juvêncio Borges na ação civil pública 023.07.005369-6.
O artigo 37 da constituição Federal impõe a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O inciso XVI, do referido dispositivo, seguindo a mesma linha, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) a de dois cargos de professor, (b) a de um cargo de professor com outro técnico científico e © a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Não pode Oscar Juvêncio Borges cumular o cargo de Juiz Eleitoral, com o de procurador do município de Florianópolis!!!
Temas semelhantes já foram apreciados pelo Conselho Nacional de Justiça. O artigo 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal veda aos magistrados exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Irrelevante se a outra função de que trata o disposto seja ou não remunerada. Mas o caso é agravado porque as funções são remuneradas.
Oscar Juvêncio Borges recebe como procurador público municipal de Florianópolis e como Juiz Eleitoral. E também se apresenta como professor?
E como amparar uma indicação ligada a atos de ilegalidade, improbidade e imoralidade, com respaldo na Seccional Catarinense da OAB? E como o dirigente desta pode presidir trabalho que seu cliente apresenta indiscutível interesse?
O artigo 36, II, da LC 35/792 veda ao magistrado (…) exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração (…).
Determina ainda o artigo 26, II, "a" e parágrafo 1 a perda do cargo na hipótese de exercício de qualquer outra função, salvo uma de magistério.
Na mesma linha, o artigo 35, VIII exige que o Juiz mantenha conduta irrepreensível na vida pública e particular, com penalidade do magistério que tiver "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções", segundo também o artigo 56, II, daquela lei.
vale repisar a ação civil pública n. 023.07.005369-6, em tramitação na Primeira Vara dos Feitos da Fazenda da Capital. E também aos juízes compete zelar pela estica e pelos exoro. Aliás, ao advogado também incide este alinhamento, tanto pelo Estatuto da OAB, como pelo Código de Ética.
A situação vai muito além da imoralidade e da improbidade, porque, como integrante do E. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, se envolve em julgamentos, inclusive participando de decisões em processos que envolve o prefeito municipal de Florianópolis, cujo procurador público municipal é o próprio Oscar Juvêncio Borges…
Para comprovar: RE n. 43 - Recurso Eleitoral, Protocolo 319582008 - 30/05/2008, Recorrente: Ministério Público Eleitoral, Recorrido: Dário Elias Berger, relatora Juiza Cláudia Lambert de Faria.
O Procurador Geral do Município de Florianópolis se encontra de forma vinculada direta ao Prefeito Municipal. E, os demais procuradores, permanecem subordinados ao primeiro (artigos 1, 3 e 4, I e II, Lei Complementar n. 371, de 07.01.2010). Esta interligação prende todos os procuradores e retratam incompatibilidade…
São situações que desrespeitadas, evidenciam abandono aos princípios mínimos impostos pela carta Magna, como pela legislação e o Código de Ética, tanto da Magistratura Nacional, como da Ordem dos Advogados do Brasil, refletindo grave comprometimento de postura, que termina por respingar no prestigio da magistratura.
O artigo 28 do mesmo diploma legal evidencia a incompatibilidade da advocacia, mesmo em causa própria, aos membros de órgãos do poder Judiciário, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes claristas, bem como de todos os que exerçam funções de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.
A situação fica agravada pelo inciso IV, do artigo 28, porque torna incompatível a advocacia aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. E deve ser visto os dispositivos seguintes: artigos 31 e 33 da Lei 8906/94.
Não se vai referir aqui, por desnecessidade, os benefícios oriundos da posição que ocupa junto ao e. Tribunal Regional Eleitoral de Santa catarina, por benesses que lhe são proporcionadas no acesso, na participação dos julgamentos e votos proferidos em processos com pessoas diretamente interessadas e vinculadas aos Poderes Públicos. melhores informações poderão ser retratadas nos processos que tramitaram ou tramitam no E. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, com a participação e voto de Oscar Juvêncio Borges, inclusive que figura como parte o Prefeito Municipal de Florianópolis - de indiscutível ligação legalmente prevista.
Por situação menos grave o Conselho Nacional de Justiça apreciou a representação contra o Desembargador Luiz Zveiter, por cumular cargo no Superior Tribunal de Justiça Desportiva, com o de desembargador do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgando procedente. A sobreposição de tais funções com o múnus judicial é tomada como violação deontológica e disciplinar.
Não se pode abandonar o artigo 4, da Lei 8.429. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Referido dispositivo deve ser conjugado com o inciso VIII, do artigo 9 c/c 11, inciso II, e apreciado de forma conjunta com relação aos dirigentes da OAB/SC e a ligação com Oscar Juvêncio Borges.
Como dito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedentes reclamações disciplinares que solicitavam o afastamento de Luiz Zveiter da presidência do Supremo Tribunal de Justiça Desportiva. O Ministro relator Antônio de Pádua Ribeiro, Corregedor Nacional de Justiça, reconheceu haver incompatibilidade entre o exercício da função de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o cargo de juiz do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Também vale ver-se o MS 25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24/4/2008, Plenário, DJE de 12/9/2008. Do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 2008810000023856, relator Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, constando como Requerente Bartolomeu Bueno de Freitas Morais e, Requerido, Conselho Nacional de Justiça.
Com a palavra o Tribunal de Justiça de Santa Catarina".

L.B. deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Quinto Constitucional: Com a palavra o Tribunal de...": E silêncio sobre o outro candidato e outros candidatos??? E silêncio sobre o mais forte candidato agora, cujo silencio sobre o tormentoso tema veio através de colega jornalista? E QUE "SUPREMO" TRIBUNAL DE JUSTIÇA ... é esse numa carta/manifesto feito com tanta pesquisa juridica? E os desembargadores e procuradores federais que são membros do Tribunal Regional Eleitoral simultaneamente? (porque PODE, não é ilegal) Há uma bobagem no texto, procurador do município não é procurador do prefeito (cargo de confiança só o de procurador-geral) como o de procurador do estado não é procurador do governador. A carta contém algum excesso e é exclusiva sobre um dos candidatos. O processo de escolha na OAB é ignorado, uma pena, pois chama atenção o vice-presidente da OAB ser advogado do candidato atacado no manifesto. Lamego Bocaiuva 

9 comentários:

  1. E silêncio sobre o outro candidato e outros candidatos??? E silêncio sobre o mais forte candidato agora, cujo silencio sobre o tormentoso tema veio através de colega jornalista? E QUE "SUPREMO" TRIBUNAL DE JUSTIÇA ... é esse numa carta/manifesto feito com tanta pesquisa juridica? E os desembargadores e procuradores federais que são membros do Tribunal Regional Eleitoral simultaneamente? (porque PODE, não é ilegal) Há uma bobagem no texto, procurador do município não é procurador do prefeito (cargo de confiança só o de procurador-geral) como o de procurador do estado não é procurador do governador. A carta contém algum excesso e é exclusiva sobre um dos candidatos. O processo de escolha na OAB é ignorado, uma pena, pois chama atenção o vice-presidente da OAB ser advogado do candidato atacado no manifesto. Lamego Bocaiuva

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  2. Este rapaiz está como juiz no tribunal regional eleitoral de santa catarina desde o ano de 2007. Por que só agora pesoas insatisfeitas do tribunal de justiça de santa catarina reprovam o rapaiz ? Vai entrar o parente de quem no quinto constitucional ? Diga aí Canga. Acrobata.

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  3. SOBRE A IDÉIA DE QUE PROCURADOR PÚBLICO NÃO PODER SER JUIZ ELEITORAL NO TRE E OUTRAS IRREFLEXÕES

    Por Ruy Samuel Espíndola.

    Li a nota divulgada no blog Canga Blog, dia 25 de janeiro, na qual se fez alusão e crítica a possibilidade de procurador público ocupar cargo de juiz no TRE, ao entendimento que se estaria cumulando cargos indevidamente, contrariando dispositivo da Constituição que proibiria tal situação.

    Também, provocado pela nota, fui verificar o objeto e trâmite da ação civil pública apontada e seus demandados na qualidade de litisconsortes do Município de Florianópolis, bem como os advogados de cada qual. Ação civil pública, que segundo quis dar a entender a nota, envolvia tema de improbidade administrativa e apenas um candidato da lista de desembargadores e, como seu advogado, o atual vice-presidente da OAB/SC.

    Ocupo-me das questões objetivas suscitadas pela nota. As questões pessoais, subjetivas, neste lugar e nesta nota, não serão tratadas, por desnecessárias ao debate em foco.

    Creio, antes de tudo, que a nota, traz, além de seu anonimato, o ânimo de atacar dois institutos de significativa relevância social, política e jurídica, institutos ilustrados, há muito, pela advocacia, pela classe dos advogados: o quinto constitucional e as vagas de juízes oriundos da OAB nos Tribunais Eleitorais.

    Mas fiquemos, sem grandes aprofundamentos, com o primeiro argumento da nota: procurador público não pode ser juiz de TRE...

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  4. Antes de tudo, o procurador público, seja ele federal, estadual ou municipal é um advogado. Para fazer o concurso e exercer o seu trabalho forense, ele precisa estar inscrito na OAB, pagar anuidade, se submeter ao seu código de ética. Ele desfruta das mesmas prerrogativas, deveres, obrigações, direitos e franquias de qualquer advogado. Sem distinção se recebe seu sustento de honorários privados ou vencimentos públicos.

    A função de juiz eleitoral, por mandato e investidura temporária, conferida a desembargadores estaduais, juízes de direito, juízes federais e advogados, nos tribunais regionais eleitorais, resulta de uma estrutura jurídica singular, sem símile em outras ordens jurídicas alienígenas, e é peculiar em nossa história constitucional, desde a Constituição de 1934. Francisco Campos, o “Xico Ciência”, grande jurista brasileiro, homem conservador, influenciou tanto essa configuração nos Tribunais eleitorais, quanto o quinto constitucional nos tribunais federais e estaduais.

    Significativa parcela dos procuradores que atuam nos foros deste País são procuradores públicos, municipais, estaduais ou federais. Advogados públicos. Podemos dizer que quase metade dos recursos ou contrarrecursos que tramitam em todas as instâncias da justiça brasileira, são assinados por procuradores públicos. Esses, muitas vezes, mais que o Ministério Público, são os verdadeiros e efetivos defensores dos interesses públicos, do dinheiro público, da causa pública. Pouco se reconhece isso! Pouco se fala disso! Nada se reflete sobre o assunto!

    Eles, como os juízes e membros do MP, recebem dos cofres públicos. O MP, por opção legislativa, não íntegra o colegiado tribunalício dos TRE´s, mas encontra-se na fatia legítima e necessária do quinto constitucional.

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  5. Dizer que procurador público, seja federal, estadual ou municipal, não pode ocupar posto no TRE, é menosprezar as peculiaridades da ordem jurídica e o cuidadoso processo de escolha desses juízes, que começa nos Tribunais de Justiça e culmina com a assinatura do Presidente da República.

    Fosse válida a falsa idéia divulgada na nota, mais da metade dos advogados atuantes em Tribunais, os procuradores públicos, estaria impedido de assumir cargo de juiz nos TRE´s. Que é Tribunal e exige de seus membros experiência rica e diversificada! E que privação triste seria para a sociedade, o Judiciário e a advocacia! Em todo o País é curial, é corriqueiro, é comum, que procuradores públicos ocupem essa relevante e nobílissima função de juiz eleitoral!

    O advogado, que é juiz no TRE, não está impedido de exercer a advocacia, salvo na justiça eleitoral. Isso já decidiu o Conselho Federal da OAB, os próprios Tribunais Eleitorais e mesmo o CNJ.

    Por questões motivadas por interesses voltados exclusivamente a brandir críticas devastadoras contra um dos candidatos da lista, se toldou, ensombreou, amesquinhou-se a riqueza de instituto constitucional que transcende o imediato, o aqui e agora das disputas políticas menores.

    A inteligência dada na nota está a defender inaceitável desigualdade e incorre em paradoxo. Desigualdade, por que para ser juiz do TRE é necessário ser advogado, com mais de dez anos de advocacia, idoneidade moral e conhecimento reconhecido pela classe da magistratura e da advocacia. NADA MAIS! Paradoxo, pois pela razão apontada na nota ora criticada, nenhum dos integrantes dos Tribunais Eleitorais, além dos advogados de origem privada, poderia ocupar cargos de juiz nos TRE´s.

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  6. A natureza do vínculo funcional do advogado, se privada ou pública, é desimportante para a magistratura eleitoral tribunalícia. No caso, pela natureza do direito eleitoral, demandado conhecimentos de direito administrativo, direito constitucional, direito processual cível e penal, o fato de o vínculo do advogado ser público, apenas sublinha sua experiência, qualifica seu conhecimento e o faz aprovado em sua competência quatro vezes: exame de ordem, concurso público para o cargo de procurador, seleção pelos desembargadores - magistrados presumidamente mais maduros - e magistrado maior da nação, o Presidente da República, informado pelos canais que lhe são próprios!

    Presenciei no TRE/SC exercente do cargo de juiz eleitoral, advindo da magistratura federal, que, ao mesmo tempo, além de exercer esses dois cargos (juiz federal e juiz de tre), exercia o mandato de Conselheiro do CNJ. Ou seja, ocupava três funções ao mesmo tempo! A voz crítica anônima veiculada na nota não deu o ar de sua graça, nem ao menos para fazer-nos refletir sobre a possibilidade jurídica de tal situação! Que é legítima tal qual o é a de procurador público municipal que exerce função no TRE, na qualidade de juiz!

    Levado ao extremo o falso argumento, nem mesmo os juízes e desembargadores que judicam no TRE, poderiam ali figurar. Pois estariam cumulando cargos, funções, etc.

    E dar a essa situação um ar de ferimento da legalidade e da moralidade administrativa é algo ainda mais irracional e ilógico. Em nosso País, muitas vezes, aquilo que contraria os nossos interesses mais imediatos, não se compatibiliza com nosso particular senso de justiça ou hostiliza nosso horizonte político de conveniências, pode soar como imoral... E aí às favas com a segurança e a certeza do direito! Assim, a proibição não advirá das regras legais prévias, mas dos juízos discricionários, que através de fundamentações moralistas, pretensamente calcadas em princípios constitucionais, chegam a qualquer juízo condenatório, acusatório ou difamatório...

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  7. Para não esquecer o ânimo da nota, que ao mesmo tempo mata o “carvalho” do quinto constitucional e da participação dos advogados no TRE, e fere a “couve” dos interesses momentâneos borbulhantes no caldeirão de uma eleição para desembargador, através do quinto constitucional, na vaga dos advogados: ela propositalmente quer enganar o eleitor, e passar-lhe o certo pelo errado.

    A ação civil pública referida envolve todos os procuradores do Município de Florianópolis. Tem como objeto a discussão de valia ou não do recebimento de honorários desses procuradores por fundo público. Em nada trata da Lei 8.429/92, da lei de improbidade. O Vice-Presidente da OAB, enquanto advogado e não vice-chefe da seccional, defende a associação dos procuradores municipais, e não o específico candidato nominado em uma das listas da OAB. Defender alguém acusado em ação civil pública não é falta ética para nenhum advogado! Ao contrário. Enfrentar temas de envergadura, envoltos em ação civil pública, é tarefa para advogados preparados moral e culturalmente no bom direito, pois a missão é complexa e sempre árdua.

    Quando a ignorância e a má fé andam de mãos dadas, pode ser inaugurado o baile da ilegalidade, do arbítrio e da injustiça, tornando a verdade, o bem e a precisão da informação valores de somenos, em uma opinião pública mais preocupada em punir e reprimir, do que refletir e fazer justiça.

    Ruy Samuel Espíndola é Professor de Direito Constitucional da Escola de Magistratura de Santa Catarina - Mestre em Direito Público pela UFSC - Autor de obras jurídicas e conferencista internacional - Advogado militante no Direito Público e atuante perante os Tribunais Superiores e CNJ - Membro de Comissão Especial da OAB no Conselho Federal da entidade.

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  8. Não devemos esquecer: o procurador público, seja ele federal, estadual ou municipal é um advogado. Para fazer o concurso e exercer o seu trabalho forense, ele precisa estar inscrito na OAB, pagar anuidade, se submeter ao seu código de ética. Ele desfruta das mesmas prerrogativas, deveres, obrigações, direitos e franquias de qualquer advogado. Sem distinção se recebe seu sustento de honorários privados ou vencimentos públicos.

    A função de juiz eleitoral, por mandato e investidura temporária, conferida a desembargadores estaduais, juízes de direito, juízes federais e advogados, nos tribunais regionais eleitorais, resulta de uma estrutura jurídica singular, sem símile em outras ordens jurídicas alienígenas, e é peculiar em nossa história constitucional, desde a Constituição de 1934. Francisco Campos, o “Xico Ciência”, grande jurista brasileiro, homem conservador, influenciou tanto essa configuração nos Tribunais eleitorais, quanto o quinto constitucional nos tribunais federais e estaduais.

    Significativa parcela dos procuradores que atuam nos foros deste País são procuradores públicos, municipais, estaduais ou federais. Advogados públicos. Podemos dizer que quase metade dos recursos ou contrarrecursos que tramitam em todas as instâncias da justiça brasileira, são assinados por procuradores públicos. Esses, muitas vezes, mais que o Ministério Público, são os verdadeiros e efetivos defensores dos interesses públicos, do dinheiro público, da causa pública. Pouco se reconhece isso! Pouco se fala disso! Nada se reflete sobre o assunto!

    Eles, como os juízes e membros do MP, recebem dos cofres públicos. O MP, por opção legislativa, não íntegra o colegiado tribunalício dos TRE´s, mas encontra-se na fatia legítima e necessária do quinto constitucional.

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  9. continuando a postagem acima,de Ruy Samuel Espíndola:

    A natureza do vínculo funcional do advogado, se privada ou pública, é desimportante para a magistratura eleitoral tribunalícia. No caso, pela natureza do direito eleitoral, demandado conhecimentos de direito administrativo, direito constitucional, direito processual cível e penal, o fato de o vínculo do advogado ser público, apenas sublinha sua experiência, qualifica seu conhecimento e o faz aprovado em sua competência quatro vezes: exame de ordem, concurso público para o cargo de procurador, seleção pelos desembargadores - magistrados presumidamente mais maduros - e magistrado maior da nação, o Presidente da República, informado pelos canais que lhe são próprios!

    Presenciei no TRE/SC exercente do cargo de juiz eleitoral, advindo da magistratura federal, que, ao mesmo tempo, além de exercer esses dois cargos (juiz federal e juiz de tre), exercia o mandato de Conselheiro do CNJ. Ou seja, ocupava três funções ao mesmo tempo! A voz crítica anônima veiculada na nota não deu o ar de sua graça, nem ao menos para fazer-nos refletir sobre a possibilidade jurídica de tal situação! Que é legítima tal qual o é a de procurador público municipal que exerce função no TRE, na qualidade de juiz!

    Levado ao extremo o falso argumento, nem mesmo os juízes e desembargadores que judicam no TRE, poderiam ali figurar. Pois estariam cumulando cargos, funções, etc.

    E dar a essa situação um ar de ferimento da legalidade e da moralidade administrativa é algo ainda mais irracional e ilógico. Em nosso País, muitas vezes, aquilo que contraria os nossos interesses mais imediatos, não se compatibiliza com nosso particular senso de justiça ou hostiliza nosso horizonte político de conveniências, pode soar como imoral... E aí às favas com a segurança e a certeza do direito! Assim, a proibição não advirá das regras legais prévias, mas dos juízos discricionários, que através de fundamentações moralistas, pretensamente calcadas em princípios constitucionais, chegam a qualquer juízo condenatório, acusatório ou difamatório...

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