quarta-feira, 25 de maio de 2011

PRAZER, TRÂNSITO EM JULGADO

Por Henrique Bruggemann
 
    Nesta terça-feira, o Supremo Tribunal Federal julgou o último recurso interposto pela defesa do jornalista Pimenta Neves, agora definitivamente condenado pela prática de crime de homicídio. Ao proferir a decisão, o Ministro Celso de Mello determinou a imediata execução da sentença condenatória de quinze anos de prisão, em regime inicialmente fechado.

    E a população brasileira quer saber quais os motivos que levaram o jornalista a permanecer solto desde o ano 2000, época em que o crime foi praticado.
    A questão é simples: a prisão provisória, ou seja, aquela que ocorre antes de trânsito em julgado de uma sentença criminal condenatória é “Medida de Exceção no Direito Criminal Brasileiro, utilizando-se o título da obra do Desembargador catarinense Jorge Henrique Schaefer Martins. Essa prisão somente deve ocorrer se muito bem demonstrados os motivos que a autorizam, sendo que no caso em análise não se vislumbrou a necessidade dessa segregação cautelar.
    Portanto, o cerceamento de liberdade somente deve ocorrer, em regra, após todos os recursos serem analisados, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão condenatória. E é exatamente isto que ocorrereu no caso do jornalista, o qual se entregou passivamente após a determinação de sua prisão, fato que reforça a tese de que sua prisão preventiva seria desnecessária.
     Já as ponderações feitas pelos Ministros da Corte, a respeito do uso demasiado de recursos e do constrangimento em se explicar os motivos pelos quais um delito cometido no ano 2000 ainda não conta com a prisão de seu envolvido não possuem nenhuma relação com o caso em concreto, pois a defesa do jornalista somente se utilizou dos meios recursais disponíveis em nosso ordenamento jurídico.
     Diante disso, pode-se afirmar que no caso em análise não se deve lamentar que a prisão tenha ocorrido somente onze anos após a prática do crime e sim louvar-se que o princípio constitucional da ampla defesa foi respeitado, bem como que a prisão cautelar foi realmente pensada como medida de exceção.
      E a grande quantidade de recursos previstos no ordenamento jurídico e a morosidade do Poder Judiciário não são problemas do jornalista Pimenta Neves, que agora tem outros assuntos para tratar.
*Henrique Gualberto Bruggemann – Advogado especialista em Direito Público e Mestrando em Direito pela UFSC.

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