quinta-feira, 19 de maio de 2011

Justiça suspende direitos políticos de Luiz Henrique da Silveira

A Primeira Câmara de Direito Público, “decidiu, por unanimidade, prover o recurso para condenar o réu/apelado ao pagamento de multa civil no valor já atualizado de quinze mil reais e ao ressarcimento integral do dano, quantificado em vinte e três mil e sete reais, acrescido de correção monetária e sobre o qual deverá incidir juros de mora, ambos a contar da data do dano, pela prática do ato de improbidade

    Em janeiro de 2001, o então Prefeito de Joinville Luiz Henrique da Silveira, usando verba pública para o pagamento de reportagens veiculadas no Jornal Diário Catarinense, com cunho de promoção pessoal, pois ocorreu a veiculação de sua imagem e nome na divulgação das obras realizadas em seu governo.
    Em função disso, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, promoveu a competente Ação Civil Pública (038.01.007904-9), entendendo ter incorrido em ato improbo previsto nos incisos I e IX, do artigo 10, e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, bem como postulou a condenação de Luiz Henrique da Silveira nas sanções previstas nos incisos II e III, doa art. 12 da Lei 8.429/92.  
    Em 03 de fevereiro de 2010, o Juiz de Direito da Fazenda Pública de Joinville,  julgou improcedente a ação entendendo que “Ademais, ainda que se considere que o réu era pré-candidato à eleição ao cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, não há como afirmar que teria obtido benefícios com as reportagens apontadas, tampouco se atrelar eventual sucesso obtido na eleição subsequente...”
    Não se conformando com a decisão, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça (2010.053432-0).
Em 17/05/2011, a Primeira Câmara de Direito Público, “decidiu, por unanimidade, prover o recurso para condenar o réu/apelado ao pagamento de multa civil no valor já atualizado de quinze mil reais e ao ressarcimento integral do dano, quantificado em vinte e três mil e sete reais, acrescido de correção monetária e sobre o qual deverá incidir juros de mora, ambos a contar da data do dano, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, forma do art. 12, inc. II, da mesma Lei...”
O que diz o art. 12, inciso II?
“Art.12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I.             (...)
II.           Na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III.         (...).”

     Como se vê, o ilegal hábito de fazer autopromoção utilizando recursos públicos, está enraizado nos atos do hoje Senador Luiz Henrique da Silveira, desde há muito tempo, não foi só em 2006, em suma sempre fez parte do seu cotidiano quando administrando recursos do erário. 
    Luiz Henrique foi um dos piores governadores que Santan Catarina já teve e, após 8 anos, deixou o estado em situação de calamidade em áreas como saúde, segurança, educação. Não realizou nenhuma grande obra no estado.

2 comentários:

  1. Ronaldo Di Cesarin19 maio, 2011 23:33

    As condenações da Justiça Brasileira são piadas, ainda mais para essa criatura, que por oito longos e penosos anos conseguiu sucatear as instituições públicas "por tooooda Santa Catarina".

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  2. E não perdeu a função Pública, que seria a pricipal penalidade, como prevê o artigo supracitado.

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